Legislação
Artigo 447.º – Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário
1 - O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2 - A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.
3 - A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.