Legislação
Artigo 436.º – Como e quando se efectiva a resolução
1 - A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2 - Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.