Legislação
Artigo 456.º – Publicidade
1 - Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.
2 - O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.