Legislação
Artigo 605.º – Legitimidade dos credores
1 - Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.
2 - A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.