Legislação
Artigo 639.º – Benefício da excussão, havendo garantias reais
1 - Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
2 - Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
3 - O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.