Legislação
Artigo 662.º – Prestação de contas
1 - Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.
2 - De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.