Legislação
Artigo 663.º – Obrigações do credor. Renúncia à garantia
1 - Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.
2 - O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
3 - À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731.º.