Legislação
Artigo 666.º – Noção
1 - O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
2 - É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 623.º.
3 - A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.