Legislação
Artigo 676.º – Cessão da garantia
1 - O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2 - À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 582.º.