1 - São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.

2 - Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.

3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais.

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