Legislação
Artigo 876.º – Venda de coisa ou direito litigioso
1 - Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo.
2 - A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.
3 - A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.