Legislação
Artigo 882.º – Entrega da coisa
1 - A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
2 - A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
3 - Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.