Legislação
Artigo 885.º – Tempo e lugar do pagamento do preço
1 - O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
2 - Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.