Legislação
Artigo 911.º – Redução do preço
1 - Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
2 - São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.