Legislação
Artigo 942.º – Objecto da doação
1 - A doação não pode abranger bens futuros.
2 - Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.