Legislação
Artigo 949.º – Carácter pessoal da doação
1 - Não é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2182.º.
2 - Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.