Legislação
Artigo 1122.º – Prazo
1 - Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.
2 - A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações.