Legislação
Artigo 1125.º – Utilização dos animais
1 - O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
2 - O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.