Legislação
Artigo 1214.º – Alterações da iniciativa do empreiteiro
1 - O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.
2 - A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
3 - Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.