Legislação
Artigo 1218.º – Verificação da obra
1 - O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2 - A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3 - Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4 - Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5 - A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.