1 - O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.

2 - A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.

3 - Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.

4 - Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.

5 - A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

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