Legislação
Artigo 1220.º – Denúncia dos defeitos
1 - O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2 - Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.