A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda nos seguintes:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade;
b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;
c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado;
d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos do artigo seguinte.

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