Legislação
Artigo 1252.º – Exercício da posse por intermediário
1 - A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2 - Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º.