Legislação
Artigo 1259.º – Posse titulada
1 - Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
2 - O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.