Legislação
Artigo 1260.º – Posse de boa fé
1 - A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
2 - A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3 - A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.