Legislação
Artigo 1284.º – Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição
1 - O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.
2 - A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.