Legislação
Artigo 1311.º – Acção de reivindicação
1 - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2 - Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.