Legislação
Artigo 1326.º – Espécies
1 - A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.
2 - A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas.