Legislação
Artigo 1343.º – Prolongamento de edifício por terreno alheio
1 - Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
2 - É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.