Legislação
Artigo 1359.º – Sebes vivas
1 - Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios.
2 - As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns, salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de outro modo a sua propriedade.