Legislação
Artigo 1373.º – Construção sobre o muro comum
1 - Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.
2 - Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco decímetros, não tem lugar a restrição do número anterior.