Legislação
Artigo 1377.º – Possibilidade do fraccionamento
A proibição do fraccionamento não é aplicável:
a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura;
b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;
c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas.