Legislação
Artigo 1408.º – Disposição e oneração da quota
1 - O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2 - A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
3 - A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.