Legislação
Artigo 1444.º – Trespasse a terceiro
1 - O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
2 - O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.