1 - Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.

2 - Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.

3 - O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.

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