1 - No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.

2 - O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.

3 - As prestações são sempre em dinheiro.

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