Legislação
Artigo 1535.º – Direito de preferência
1 - O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio incorporado no solo, prevalece o direito de preferência do proprietário.
2 - É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º.