Legislação
Artigo 1557.º – Aproveitamento de águas para gastos domésticos
1 - Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para seus gastos domésticos pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, mediante indemnização, o aproveitamento das águas sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos.
2 - Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no n.º 1 do artigo 1551.º.