Legislação
Artigo 1562.º – Servidão legal de aqueduto para o aproveitamento de águas públicas
1 - Para o aproveitamento de águas públicas, a constituição forçada de servidão de aqueduto só é admitida no caso de haver concessão da água.
2 - É aplicável a esta servidão o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1560.º.