1 - A constituição forçada da servidão de escoamento é permitida, precedendo indemnização do prejuízo:
a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio;
b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural;
c) Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou qualquer outro modo de enxugo de prédios;
d) Quando haja concessão de águas públicas, relativamente às sobejas.

2 - Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1391.º.

3 - Na liquidação da indemnização será levado em conta o valor dos benefícios que para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da alínea b) do n.º 1, será atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas.

4 - Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto.

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