Legislação
Artigo 1809.º – Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.