1 - Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.

2 - A maternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.

3 - A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.

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