Legislação
Artigo 1816.º – Prova da maternidade
1 - Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
2 - A maternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.
3 - A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.