Legislação
Artigo 1839.º – Fundamento e legitimidade
1 - A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.
2 - Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
3 - Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.