Legislação
Artigo 1843.º – Impugnação antecipada
1 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.
2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.