Artigo 1844.º – Prossecução e transmissão da acção
1 - Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.
2 - O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
b) Da morte do filho, no caso da alínea c).