Legislação
Artigo 1895.º – Bens cuja propriedade pertence aos pais
1 - Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2 - Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.