Legislação
Artigo 1931.º – Tutor designado pelo tribunal
1 - Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
2 - Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.