Artigo 1940.º – Outras sanções
1 - Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade ou emancipação.
2 - Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o falecimento.
3 - Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.
4 - Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.