Legislação
Artigo 1955.º – Protutor
1 - A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.
2 - O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
3 - Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.