Legislação
Artigo 1958.º – Funcionamento
1 - Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
2 - O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.
3 - De igual faculdade goza o Ministério Público.